Foi ou não foi propaganda eleitoral?
A pergunta ganhou a Sapucaí, mas o debate verdadeiro está no TSE.
O desfile da Acadêmicos de Niterói exaltou Lula, evocou a estrela, mencionou o número 13, fez referência a jingle histórico e ainda incluiu alegorias interpretadas como críticas diretas e negativas a Bolsonaro e à oposição que ele representa. O TSE negou as liminares por ausência de demonstração de pedido explícito de voto, mas advertiu que o indeferimento não constitui salvo-conduto e que o processo poderá, ao final, reconhecer propaganda antecipada ou até abuso de poder.
A própria Presidente da Corte foi precisa: o terreno é de “areia movediça”.
Essa expressão resume o estado atual da jurisprudência eleitoral.
Há dez anos, eu e Maria Stephany dos Santos escrevemos sobre a possibilidade de judicializar gastos de pré-campanha. Desde então, em todos os anos eleitorais, rememoramos a importância do pedido cautelar antecipatório previsto no art. 97 da Resolução 23.607/2019. Trata-se de instrumento real de tutela preventiva da igualdade do pleito, mas pouco utilizado e menos ainda compreendido na prática forense.
Enquanto se discute símbolo, numeral e samba-enredo, quase não se vê provocação consistente acerca de movimentação financeira estruturada antes do registro de candidatura. O sistema oferece a ferramenta. Falta cultura institucional para utilizá-la com maturidade e técnica.
O debate recente — inclusive no artigo de Francieli Campos, publicado no portal Migalhas, ao analisar a “fronteira da legalidade” na pré-campanha — revela algo mais profundo: o TSE sofre críticas recorrentes quanto à leitura de seus próprios precedentes. A sociedade questiona se há coerência ou casuísmo. Se a régua é uniforme ou circunstancial. Se o contexto político altera o peso jurídico dos fatos.
Esse é o ponto sensível.
Eu defendo a mais ampla liberdade de expressão política. Inclusive a liberdade de manifestação pré-eleitoral. A democracia não pode ser asfixiada por medo hermenêutico. A propaganda antecipada, por si só, não é o mal absoluto — desde que não tenha conotação negativa apta a degradar adversários ou desequilibrar a disputa de modo concreto.
E aqui reside a questão técnica.
No samba-enredo houve exaltação clara de Lula. Houve menção ao número 13. Houve resgate de jingle histórico. Houve crítica simbólica a Bolsonaro, inclusive com alegorias associadas à prisão e à expressão “mitos falsos”. Pode-se sustentar, em tese, que houve também elemento de propaganda negativa antecipada.
Mas isso tem força para desequilibrar o pleito?
Objetivamente, não.
Não há, a meu ver — em análise inicial e sem o uso de tutela antecedente para aprofundamento probatório — gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político ou econômico. Não há demonstração de estrutura organizada com capacidade concreta de alterar o resultado da eleição. Há manifestação cultural com evidente conteúdo político, o que, em um Estado Democrático, não deveria causar sobressalto institucional automático.
Mesmo que, em cenário extremo, viesse a ser reconhecido algum abuso, o tempo e o procedimento tornam praticamente inalcançável qualquer consequência de inelegibilidade com impacto real sobre 2026. A AIJE exige prova robusta, gravidade qualitativa e quantitativa, contraditório pleno e recursos sucessivos. A liturgia processual não acompanha o ritmo da indignação política.
O que o episódio realmente tem força para produzir não é a cassação.
É o debate.
Força para atrair a discussão pública sobre os limites da pré-campanha. Força para tensionar a jurisprudência do TSE. Força para exigir coerência na aplicação dos precedentes.
No grupo de WhatsApp “ELEITORAL EM DEBATE!”, onde há anos discutimos técnica e institucionalidade, bem pontuou Marcílio Cumaru: “O TSE manteve seu histórico de preservar a vedação à censura prévia e olvidou o poder de polícia.” A frase sintetiza o dilema. Entre evitar censura e exercer controle preventivo, a Justiça Eleitoral caminha sobre linha estreita.
A democracia precisa de liberdade.
Mas também precisa de critérios estáveis.
Se o terreno é areia movediça, como advertiu a Presidente da Corte, cabe ao Tribunal firmar o solo — não conforme o vento político do momento, mas conforme a Constituição.
O samba passou.
A discussão fica.
Delmiro Campos, advogado eleitoral.


