Justiça Federal rejeita porte automático de arma particular para guardas municipais em Pernambuco

Decisão acolhe argumentos da AGU e afirma que concessão depende de requisitos legais e regulamentação específica

A Justiça Federal de Pernambuco negou o reconhecimento do direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, mesmo fora de serviço, em ação civil coletiva movida pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE) contra a União e o Estado. A decisão acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a inexistência de previsão legal para a concessão irrestrita do porte à categoria.

Na ação, a entidade pedia a anulação de atos administrativos federais e estaduais que restringem o porte particular de armas pelos guardas municipais, alegando que o direito seria automático com base no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A contestação foi apresentada pela Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), sediada no Recife, que argumentou que a autorização para o porte depende do cumprimento de requisitos legais, como capacitação técnica, qualificação profissional, mecanismos de controle interno e, ainda, da celebração de convênio entre o município e a Polícia Federal para concessão do porte funcional.

O Estado de Pernambuco também se manifestou pela improcedência do pedido, posição acompanhada pelo Ministério Público Federal. Ao julgar a ação improcedente, a 21ª Vara Federal de Pernambuco destacou que não há dispositivo legal ou regulamentar que autorize o porte automático de arma aos guardas municipais, ressaltando que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) prevê o porte conforme regulamentação específica e que o Decreto nº 11.615/2023 estabelece exigências que não podem ser afastadas, sob pena de contrariar a política nacional de controle de armas.

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