O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital determinou que uma companhia aérea autorize o transporte, na cabine, de um cão de suporte emocional pertencente a um passageiro diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. A decisão também fixou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
O autor da ação, estudante de medicina que reside na Argentina, afirmou ter sido impedido de embarcar com sua cadela — da raça pug e com aproximadamente 12 kg — em um voo entre Recife e Buenos Aires, em março de 2024. A recusa se baseou em norma interna da empresa, que limita o peso de animais na cabine a 10 kg.
Em sua defesa, a companhia alegou que seguiu regras internas amplamente divulgadas e alinhadas aos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exercendo, assim, um direito legítimo.
Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório entendeu que a relação entre passageiro e empresa é de consumo e destacou que normas operacionais não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde. Segundo a sentença, o passageiro é o destinatário final do serviço, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também ressaltou a existência de laudos médicos que comprovam a necessidade do animal como suporte emocional, essencial para a estabilidade psicológica do passageiro. Para o magistrado, a diferença de peso em relação ao limite imposto pela companhia não justificou a recusa, especialmente pela ausência de risco concreto à segurança do voo.
O juiz ainda afastou a equiparação automática entre animais de suporte emocional e cães-guia, por falta de previsão legal específica. Mesmo assim, concluiu que a negativa da empresa foi desproporcional e caracterizou conduta ilícita.
Com isso, ficou determinado que o animal poderá ser transportado na cabine em futuras viagens, desde que haja comprovação médica atual da necessidade terapêutica. A decisão poderá ser revista caso haja mudança no quadro clínico do passageiro.
Além disso, a companhia foi condenada a indenizar o autor pelos danos morais, devido ao abalo psicológico causado pela recusa e pela necessidade de recorrer à Justiça com urgência.
A sentença também confirmou a decisão liminar que já havia garantido o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso.


